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CNJ mantém vedação a pagamento de conciliadores por audiências frustradas no TJ-BA

Publicada em: 03/06/2026 06:46 -

Foto: Reprodução / Redes Sociais

 

 

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou provimento a um recurso administrativo interposto por um conciliador que contestava a legalidade do Decreto Judiciário nº 281/2025 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), norma que veda o pagamento de honorários a conciliadores nos casos em que as audiências de conciliação são frustradas por ausência das partes.

 

 

 

A decisão foi unânime, sob relatoria do conselheiro Fabio Esteves, e ocorreu na 15ª sessão virtual do Plenário, em 15 de maio de 2026, com presidência do ministro Edson Fachin.

 

 

 

O requerente, conciliador atuante no âmbito do TJ-BA, sustentava que o ato normativo violava a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, instituída pela Resolução CNJ nº 125/2010, além de configurar enriquecimento sem causa do Estado, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

 

 

 

Ele argumentava que, mesmo quando as partes não comparecem, o conciliador cumpre escala, estuda os autos e permanece à disposição do Judiciário, justificando-se a contraprestação.

 

 

 

Pedia a suspensão liminar do dispositivo e, no mérito, a declaração de ilegalidade da norma, com determinação para que o TJ-BA passasse a remunerar as audiências designadas independentemente do comparecimento.

 

 

 

Ao analisar o caso, o relator destacou que a matéria já havia sido definitivamente decidida pelo Plenário do CNJ em 2022, que envolvia o mesmo tribunal e a mesma controvérsia jurídica.

 

 

 

Na ocasião, o Conselho entendeu que a sistemática de remuneração de conciliadores se insere na autonomia administrativa e financeira dos tribunais. O precedente reconheceu ser legítima a regra que condiciona o pagamento à efetiva realização da audiência ou à celebração de acordo, sobretudo diante do risco de fraudes em conciliações simuladas.

 

 

 

O recorrente tentou afastar a coisa julgada administrativa alegando a ocorrência de fatos novos, como a edição do próprio Decreto nº 281/2025, a existência de uma denominada “pauta morta” (processos sem citação mantidos em pauta, que exigiriam estudo prévio e gestão de cancelamentos sem contraprestação), a suposta obscuridade do Edital nº 01/2023 e o enriquecimento sem causa do Estado.

 

 

 

O relator, contudo, entendeu que nenhum desses argumentos configura fato novo apto a reabrir a discussão. “A mera edição de novo ato normativo que reproduz, em essência, a sistemática remuneratória anteriormente chancelada pelo CNJ não constitui fato novo”, escreveu o conselheiro Fabio Esteves em seu voto. Ele acrescentou que a alegação de “pauta morta” apenas expõe consequências práticas da norma, sem modificar o núcleo da controvérsia já decidida, qual seja, a validade da remuneração por produtividade.

 

 

 

Quanto à alegada obscuridade do edital, o relator observou que o instrumento convocatório previa remuneração por Unidade de Valor vinculada às audiências realizadas ou aos acordos celebrados, com remissão expressa à regulamentação da Presidência do Tribunal, não havendo indução a erro. Destacou ainda que a atuação como conciliador é voluntária, implicando adesão ao regime jurídico definido pelo tribunal, inclusive quanto aos critérios de pagamento.

 

 

 

Por Bahia Notícias

 

 

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